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Casos, PL 6602.

Para quem ainda pede pela votação do PL 6602/13 conforme encaminhado ao Senado

Passei o fim de semana lendo no Facebook os argumentos daqueles que defendem o PL 6602/13 tal como encaminhado ao Senado. Percebi que ainda se insiste na defesa de pontos que já foram devidamente desconstruídos por diferentes pessoas em várias partes desse processo.

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Mas entendo que muitos dos que insistem na defesa do PL não tiveram a paciência de ler os argumentos contrários, assim os coloco pontualmente e em poucas palavras. Creio que o assunto esteja já esgotado, mas vale uma recapitulação:

1) O PL segue os moldes da legislação europeia referente ao tema:
Resposta: A legislação europeia referente aos cosméticos encontra-se resumida aqui.

Ela basicamente estipula:
Proibição de realização de ensaios de produtos cosméticos acabados em animais na União Europeia desde 11 de setembro de 2004.

Proibição de realização de ensaios de ingredientes para produtos cosméticos em animais na União Europeia desde 11 de março de 2009 (para os casos de testes de toxicidade por doses repetidas, toxicidade reprodutiva e toxicocinética proibição desde 11 de março de 2013).

Proibição de comercialização de produtos cosméticos e ingredientes que tenham sido testados em animais na União Europeia desde 11 de março de 2009 (para os casos de testes de toxicidade por doses repetidas, toxicidade reprodutiva e toxicocinética proibição desde 11 de março de 2013).

Nada no texto do Regulamento europeu diz que ingredientes “com efeitos desconhecidos” poderão continuar sendo testados em animais, nem que após a descoberta e validação de métodos substitutivos os laboratórios poderão implementá-los apenas após 5 anos, o texto diz exatamente o contrário, a proibição é geral e ocorre a partir da data de 11 de março de 2011 independente da existência de métodos alternativos.

 

2) A legislação europeia não é, tampouco, abolicionista
Resposta: Não, a legislação europeia referente ao tema não é abolicionista. Mesmo proibindo o testes de cosméticos em animais ela deixa brechas no que diz respeito às possibilidade de derrogação caso a caso.

A derrogação só pode ser concedida se:
a) O ingrediente for largamente utilizado e não puder ser substituído por outro ingrediente apto a desempenhar funções semelhantes;
b) O problema específico de saúde humana for fundamentado e a necessidade de efetuar ensaios em animais for justificada mediante um protocolo de investigação pormenorizado proposto para servir de base à avaliação.”

Mas para que tal derrogação ocorra, cada Estado-Membro da UE deve iniciar um processo onde justifique e fundamente a necessidade de testes de tal ingrediente, caso a caso.
Esse processo passará por avaliação por parte do Comitê Científico da Segurança dos Produtos de Consumo da União Europeia e será só então que tal derrogação pontual será autorizada.

Essa autorização deve estabelecer as condições associadas à derrogação em termos de objetivos específicos, de duração e de comunicação de resultados.

Esses casos são exceções à regra e trata-se de uma situação bastante diversa da proposta no PL, onde a autorização para testes é para os ingredientes novos, “com efeitos desconhecidos”, e a lei já previamente autoriza a continuidade dos testes.
Na UE mesmo os ingredientes novos a serem utilizados na composição de cosméticos não podem ser testados em animais.

 

3) O PL encaminhado ao Senado salvará X milhares de vidas animais ao ano.
Resposta: Vi “estatísticas” trazendo afirmações referentes às vidas que seriam salvas após a aprovação do PL no Senado. Os números são os mais variados, mas considerando a ausência de fontes ou motivos que levaram a essas conclusões, nada mais temos do que “achismos”. As pessoas citam números e não se preocupam em fundamentar tais afirmações.

Caso essas estatísticas se baseiem em resultados obtidos na União Europeia reafirmo que o PL proposto nada tem a ver com o Regulamento europeu.

Caso se baseiem nos testes atualmente realizados em animais para ingredientes conhecidos, simplesmente não temos como saber esse número uma vez que o Brasil não mantém dados em relação ao tema.

 

4) Os críticos ao PL não salvam vidas animais, são todos #@%$&*.
Resposta:  Os críticos ao PL são todos pessoas comprometidas com a causa animal, de longa data e de diferentes modos. Elas podem ter escolhido salvar vidas animais divulgando os direitos animais, o veganismo, a anti-vivissecção . . . pode fazer palestras, escrever artigos, participar de atividades de campo, etc.
Não há como quantificar quantas vidas animais estão sendo salvas por esse trabalho, mas a mera adoção do veganismo já salva vidas.

Quanto aos números de animais a serem salvos pelo Pl, já questionamos essas “estatísticas”. Suponho que isoladamente não sejam muitas vidas, já que ele basicamente proíbe o que já não se pratica em grande quantidade. Os testes de cosméticos são, em sua maior parte, para os ingredientes novos.

Quanto à agressividade, à coprolalia, aos comentários de cunho racista, neo-nazista, xenofóbico ou homofóbico que tem caracterizado a defesa de alguns dos defensores do PL, tudo o que posso dizer é que estes insultos são o ultimo recurso daquele que não tem argumentos.

Entendo que seus proponentes estejam frustrados, mas temos de focar o que é melhor para os animais e o PL representa retrocesso para a causa, visto que descontrói o pouco que já temos. Encaminhei mensagem ao Deputado Ricardo Izar para que este saiba que esse defensor incondicional de seu PL, que afirma que o deputado apenas permitiu as alterações ao PL após consultá-lo, que esteja ciente de que esse indivíduo é desequilibrado e que essa associação é extremamente desvantajosa politicamente.

 

5) Ninguém fiscaliza a proibição de experimentação animal quando da existência de métodos alternativos (lei n. º 9.605/ 1998)
Resposta: De fato este é um problema com o qual os deputados federais deveriam estar se preocupando, pois a lei atualmente existente poderia estar sendo aplicada com reais benefícios para os animais.
O PL 6602, porém, não resolve essa questão, ele a agrava. Pois além da lei aplicada não ser aplicada ela sofrerá retrocessos.
Tampouco temos garantias de o PL venha a ser cumprido, pois o mesmo órgão que não fiscaliza a aplicação da Lei de Crimes Ambientais não o fiscalizará.

 

6- A Lei de Crimes Ambientais entende o conceito de métodos alternativos como o conceito dos 3R´s
Resposta:  Da mesma forma que a legislação europeia sofreu alterações convenientes ao seu entendimento no que diz respeito ao significado de métodos alternativos, a legislação brasileira sofreu o mesmo viés.

A legislação europeia anterior a 2003 entendia, para o caso dos cosméticos, “alternativas” como sendo os métodos substitutivos. Foi a Diretiva 2003/15/CE e o Regulamento (CE) nº 1223/2009 que deturparam esse conceito.
Igualmente, estava claro na Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98) que os métodos alternativos são aqueles que não utilizam animais. Da mesma forma, a Lei Arouca (Lei nº 11.794/2008) em sua única referência ao termo, atribui ao CONCEA a tarefa de “monitorar e avaliar a introdução de técnicas alternativas que substituam a utilização de animais em ensino e pesquisa;” SUBSTITUAM.

O conceito dos 3R´s apenas foi associado ao conceito de alternativas quando do Decreto n. 6.899/09, que regulamenta a Lei Arouca. Como nos chama a atenção o Juiz de Direito Sandro Cavalcanti Rollo, o decreto se aplica à Lei Arouca, não à Lei de Crimes Ambientais.

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